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Escolas privadas são alertadas sobre alimentos cuja venda será proibida no ambiente escolar

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Secretaria de Estado de Saúde e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) enviaram um comunicado às escolas privadas para informar que, a partir de 24 de junho deste ano, alguns alimentos não poderão mais ser comercializados no ambiente escolar. Entre esses alimentos, estão preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal ou com poucos nutrientes.


A proibição se estende a serviços próprios da escola ou terceirizados, como cantinas e  lanchonetes, a serviços de delivery e, inclusive, a vendedores ambulantes que ficam nas portas das escolas.


A correspondência faz menção ao Decreto Estadual 47.557, de 2018, que regulamenta a Lei Estadual 15.072, de 2004, e a Resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (Caisans-MG) nº 02, de 20 de dezembro de 2018, que lista quais são os alimentos que terão venda proibida e também aqueles que podem ser comercializados no ambiente escolar.



Alimentos cuja comercialização será proibida nas escolas: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas; III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; IV – frituras em geral; V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre); VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos); Ix – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, sejam ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos; X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Alimentos que podem ser comercializados nas escolas: I – frutas, legumes e verduras; II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta); III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas; V – sanduíches naturais sem maionese; VI – pães; VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes; IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais,entre outros similares); X – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo; XI – refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Ministério Público de Minas Gerais Procon-MG - Jornalismo

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