DENUNCIE!! Em todo o país, os casos podem ser relatados ao “Disque-Denúncia“, pelo telefone 181, que realiza atendimento 24 horas por dia, todos os dias da semana. Com essa atitude você poderá contribuir para mudar a realidade e a qualidade de vida de muitos animais que estão em situação de risco ou abandono por aí. Trata-se de um ato de amor e consciência, não hesite em fazê-lo!

Apesar da estreita união homem-animal, constata-se um grande número de casos de maus-tratos contra os animais, cometidos pelos seres humanos: abandono, negligência, espancamentos, queimaduras, tráfico de animais silvestres, zoofilia, promoção de rinhas, esgotamento de matrizes devido à exaustiva reprodução, caça ilegal e uso de animais para fins recreativos, entre outros.
Os casos de abandono de animais constituem-se em um grave problema, causando prejuízos para a ecologia, economia, saúde pública e bem-estar animal. Assim como muitos animais são amados por seus tutores, outros são simplesmente descartados como mercadorias sem valor. Os animais errantes podem sofrer de fome, desnutrição, parasitas, doenças, envenenamento e outras formas de abuso.
Segundo a World Veterinary Association, há cerca de 200 milhões de cães abandonados no mundo. No Brasil, há 30 milhões de animais vivendo em situação de abandono. Já em Porto Alegre e Região Metropolitana, RS, Brasil, há uma estimativa de que existam 500 mil cães e gatos errantes.
No Brasil, o abandono é uma realidade comum no dia a dia das ONGs e nas cidades como um todo. Os descartes acontecem também em parques, praças, estradas e portas de pet shops. Nem os hospitais veterinários públicos escapam. Há quem interne o animal doente e não volte mais.
Patronek et al. afirmam que os cães com maior risco de abandono são aqueles com problemas comportamentais, obtidos de abrigos ou a baixo custo, com idade igual ou superior a seis meses, não castrados e também os que não frequentaram cursos de obediência (adestramento).
A Fundação Affinity, por sua vez, realizou, em 2010, uma pesquisa na Espanha sobre animais abandonados, adotados e perdidos. Os dados revelaram que foram recolhidos, naquele ano, aproximadamente, 109 mil cachorros e 36 mil gatos.
Eis o perfil dos animais abandonados: entre os cães, 56,2% eram machos e 43,8% fêmeas; no caso dos gatos, 50,8% eram machos e 49,2% fêmeas; aproximadamente 58,0% dos cães eram adultos; a maioria dos cães (81,6%) e dos gatos (89,1%) não tinha raça definida; quanto ao tamanho, 43,6% dos cães abandonados eram de médio porte; 29,3% de grande porte e 27,1% de pequeno porte; quanto ao estado de saúde, 66,5% dos cães estavam saudáveis; 20,4% apresentavam alguma enfermidade e 13,1% tinham algum ferimento; no caso dos gatos, 59,7% gozavam de boa saúde; 25,3% estavam doentes e 15,0% apresentavam ferimentos por maus-tratos.
Em uma pesquisa conduzida por Salman et al. nos Estados Unidos em doze abrigos de animais, envolvendo 1.984 cães e 1.286 gatos, foram identificadas as principais causas de abandono de gatos e cães.
Em comum a ambas as espécies são: mudança de endereço; o senhorio que não permitia animais de estimação; muitos animais em casa; custo de manutenção dos animais de estimação; proprietário tendo problemas pessoais; instalações inadequadas; e falta de lugar disponível para ninhadas.
Nos casos dos gatos, as alergias na família, a sujeira na casa e a incompatibilidade com outros animais de estimação estavam entre as dez principais razões citadas. Entre as causas específicas para o abandono de cães estavam donos que não tinham tempo para o animal de estimação, doença(s) do animal e comportamento como morder.
Cabe lembrar que o abandono de animais é uma forma de maus-tratos, crime que está tipificado, no Brasil, no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). O abandonador está sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. Apesar disso, pode-se afirmar que na maioria das vezes quem pratica esse crime acaba impune, pelo abandono de animais ser um crime silencioso.
Não obstante haver um grande número de animais abandonados no Brasil, faltam dados e o apontamento de soluções para que se possa mudar essa realidade. Objetivando aprofundar a questão, foi feita uma pesquisa com Médicos Veterinários, bem como ONGs e protetores de animais, onde se procurou traçar o perfil dos animais abandonados, de quem os abandona e apontar soluções para a problemática.
Maltratar animais é crime
Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação diferente, portanto caso esta não contemple o tema maus-tratos pode utilizar a Lei Estadual ou ainda recorrer a Lei Federal.
Lei de Crimes Ambientais
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Constituição Federal Brasileira
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A denúncia pode ser feita nas delegacias comuns ou nas especializadas em meio-ambiente ou animais*. Também se pode denunciar diretamente no Ministério Público ou no IBAMA.
Como proceder nas delegacias
Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal – art. 319 do Código Penal). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil.
Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro (retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do responsável.
Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Dica: ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998) que está descrito acima, uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.
Saiba que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º – “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado.
Como proceder no Ministério Público
O Ministério Público é quem tem a autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais. Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP, o que agiliza muito o processo.
Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s) responsável(s).
Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
IBAMA
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo e-mail para linhaverde.sede@ibama.gov.br . O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da agressão.
* Importante: o autor do processo judicial será o estado e não você. Sendo assim, não tema em denunciar. As organizações não governamentais possuem um papel importante e insubstituível na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania. Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das autoridades responsáveis as providências previstas por lei.
Redação Jornal Carangola
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