A Secretaria Municipal de Saúde, após reunião com a Câmara Técnica do Enfrentamento ao COVID-19, e minuciosa avaliação técnica, considerou a redução significativa de novos casos, sugeriu a flexibilização das atividades suspensas pelo DECRETO anterior 472/2020, até que seja necessário uma nova intervenção. Às atividades comerciais suspensas na ocasião, orienta-se que sigam as regras propostas, afim de que não seja necessário novo ato de suspensão.
Ao cidadão civil, orienta-se o cumprimento das medidas de prevenção e distanciamento, lembrando a todos que festas privadas, pontos de aglomeração e desrespeito às regras de distanciamento são promotoras do COVID-19 - Coronavirus. O número de casos no município depende diretamente de você!
A secretaria Municipal de Saúde, através de sua equipe de Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde, sempre estará disponível para quaisquer esclarecimentos relacionado ao tema aqui exposto.
Segue DECRETO MUNICIPAL Nº 477/2020 de 15 de Junho de 2020 que DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA RECONHECIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ESTABELECENDO AÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19);
DECRETO MUNICIPAL Nº 477/2020 De 15 de Junho de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA RECONHECIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ESTABELECENDO AÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Carangola, Paulo César de Carvalho Pettersen, Prefeito Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 98, item I, da Lei Orgânica do Município de Carangola,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n. 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.891, de 20 de março de 2020, o qual reconhece o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, através do boletim n.º 07, de 06 de abril de 2020, no qual recomenda que a partir de 13 de abril, os Estados, Distrito Federal e os municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DAS), onde o número do de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar sua transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO o conceito de Distanciamento Social Seletivo (DSS) como sendo estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentarem mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas, etc), ou condições de risco como obesidade e gestação de risco. Pessoas abaixo de 60 (sessenta) anos podem circular livremente, se estiverem assintomáticos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 23.636, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Novo Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos e medidas que estejam em consonância com os governos Estaduais e Federais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Carangola/MG;
DECRETA:
Art. 1º. Fica implementado em toda a extensão do Município de Carangola, o modelo de Distanciamento Social Seletivo (DSS), por tempo indeterminado, podendo ser alterado de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 2º. Sem prejuízo das medidas de prevenção já adotadas no município, fica determinado, a partir do dia 16 de junho de 2020 as seguintes medidas:
I – FECHAMENTO ou MANUTENÇÃO DO FECHAMENTO dos seguintes estabelecimentos comerciais e atividades:
a) Casas de Shows e espetáculos de qualquer natureza;
b) Salões de dança, casas de festa e eventos;
c) Clubes Sociais, de serviço e lazer;
d) Parques de Diversão e temáticos;
Parágrafo único. A vigilância Sanitária municipal avaliará e notificará os estabelecimentos /ou organizadores referidos no Inciso I sobre a inconformidade, devendo os responsáveis cessarem imediatamente o risco sanitário em questão. Permanecendo o descumprimento, ficarão sujeito as sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto/Lei n.º 2.848/1940, bem como ficarão sujeitos à suspensão do alvará de permissão de funcionamento pelo prazo de15 (quinze) dias, sendo este dobrado na hipótese de reincidência, ao ponto que o respectivo alvará será cassado em caso de nova infração.
II – SUSPENSÃO ou MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO da realização dos seguintes eventos:
a) Exposições, congressos, cursos, palestras, seminários e congêneres;
b) Visitas em asilos e hospital, facultado a presença de apenas 01 (um) acompanhante nos casos necessários, observado, ainda, às normas internas de cada instituição;
c) Reuniões de sindicatos, grupos, reuniões familiares, com aglomeração de pessoas e congêneres;
d) Frequentação de ambiente públicos com aglomeração de pessoas, como praças, parques, jardins, campos e quadras esportivas e congêneres;
e) Atividades presenciais escolares nas unidades pertencentes ao sistema municipal de ensino da rede pública, privada, APAE e congêneres, cabendo à Secretaria Municipal de Educação estruturar meios para cumprimento do calendário recomendado pelo Ministério da Educação;
f) Realizações de eventos em massa (públicos/governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a 10 (dez) pessoas em espaços abertos e 05 (cinco) pessoas em espaços fechados;
g) Concessão de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 10 (dez) pessoas.
h) Todos os procedimentos eletivos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, salvo os emergenciais e os considerados de importância à saúde pública;
i) Comércio Ambulante (carrinhos de: cachorro-quente, pipoca, algodão doce, churros, frutas, verduras, e similares);
j) Estabelecimentos e atividades de Recreação e lazer;
Parágrafo único. Ficam excluídas deste Inciso II as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal de Carangola, que poderão ter até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, desde que providenciada a higienização do local, exigido o uso de máscaras, e disponibilizado material de assepsia das mãos (álcool gel 70%, ou água e sabão, toalhas de papel) inclusive para os servidores.
III – MANUTENÇÃO DE FUNCIONAMENTO dos seguintes serviços (Considerados Essenciais):
a) Serviço de Limpeza Urbana, incluindo coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
b) Serviço de Captação, Tratamento e Fornecimento de Água e esgoto;
c) Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
d) Serviço de Fornecimento de Telefonia;
e) Serviço de Fornecimento de Internet, manutenção e conserto de software e hardware;
f) Serviços de Assistência emergencial à saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares;
g) Atividades da Defesa Civil;
h) Atividades de proteção ao Meio Ambiente;
i) Postos de abastecimento de combustível, inclusive lojas de conveniência em anexo, vedado o consumo no interior do estabelecimento;
j) Farmácias e Drogarias da rede pública e particular;
k) Laboratórios, Clínicas e serviços de saúde;
l) Instituições Funerárias;
m) Agência dos Correios;
n) Estabelecimentos de comércio de alimentos, tais como Supermercados, Mercearias, Armazéns, Quitandas, Mercados, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Lojas de Conveniência, Padarias e congêneres, observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os clientes limitando o número de pessoas no interior dos estabelecimentos a fimd e evitar aglomeração;
o) Distribuidoras e Revendedoras de Gás LP/Cozinha e Água mineral/potável;
p) Capela de velórios (restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais no limite máximo de uma pessoa, a cada dois metros quadrados, e com restrição de aglomeração, facultada a permanência de cinco pessoas por vez dentro do ambiente, com duração do velório limitado a cinco horas);
q) Instituições Bancárias públicas e privadas, Cooperativas de Créditos e outras instituições financeiras congêneres, em regime de contingência, mantendo ainda, o funcionamento regular dos serviços de autoatendimento, de atendimento remoto, compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras. Devendo ainda, tais estabelecimentos impor mecanismos de controle que evitem aglomerações de pessoas nas áreas internas e externas, incluindo filas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Mantendo os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física e disponibilização de material de assepsia das mãos (álcool gel 70%, ou água e sabão, toalhas de papel) para os usuários;
§1º. Os Setores e órgãos públicos municipais farão uso prioritariamente de todas as atividades acima elencadas e consideradas como essenciais, tendo como objetivo atender o interesse público e a saúde pública coletiva.
§2º A não observância as regras do Inciso III implicará em sanções administrativas, conforme normas vigentes, bem como as sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto/Lei n.º 2.848/1940, além da suspensão do alvará de permissão de funcionamento pelo prazo de15 (quinze) dias, sendo este dobrado na hipótese de reincidência, ao ponto que o respectivo alvará será cassado em caso de nova infração.
IV – AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO mediante a observação das normas sanitárias relacionadas ao COVID-19:
a) Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos para as atividades agrossilvipastoris, agropecuária, agrícolas e congêneres, com atendimento preferencialmente por delivery;
b) Restaurantes, Pizzarias, Hambuguerias, Lanchonetes, Cafeterias, sorveterias, açaiterias e similares, com limite de atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, mantendo o distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 02 (dois) metros e com horário de funcionamento de 08h00min às 22h00min para atendimento presencial, após as 22h00min somente delivery;
c) Bares, com atendimento limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, mantendo o distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 02 (dois) metros, e com horário de funcionamento de 08h00min às 20h00min, vedado serviço de delivery.
d) Trailers e quiosques, com horário de funcionamento de 08h00min às 22h00min apenas para retirada no balcão e delivery, sendo que após as 22h00min somente delivery;
e) Oficinas mecânicas, Estabelecimento de Autopeças, Autoelétricas, Lava-jatos, Estabelecimentos de comércio de pneus e baterias, Autoescolas e similares,
f) Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Corretoras, Imobiliárias e demais Profissionais Liberais;
g) Lojas de material de Construção Civil, Serralherias, Marmorarias, Marcenarias, Vidraçarias, Madeireiras e congêneres;
h) Loja de conveniência, vedado o comércio para consumo no local;
i) Serviços de assistência veterinária, Pet shops e congêneres;
j) Comércio varejista de alimentos e bebidas, Distribuidora de alimentos e bebidas e congêneres;
k) Feira-livre;
l) Transporte coletivo urbano de passageiros, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida;
m) Serviços de condução e transporte de Boias-frias, sendo somente em veículos fechados e limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida;
n) Missas, celebrações e cultos religiosos de qualquer natureza, com a ocupação limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima permitida, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os frequentadores, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção, sendo proibida a permanência de pessoas consideradas pertencentes ao grupo de risco para adoecimento por COVID-19;
o) Serviços de assistência em saúde da rede privada (consultórios odontológicos, médicos, óticas, clínicas, etc), mediante agendamento;
p) Academias de saúde, ginástica, musculação, centro de treinamento esportivo e similares, mantendo no máximo até 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento (incluindo funcionários, professores e usuários), por hora marcada, obrigatoriamente com uso de máscara de proteção, realizando a higienização dos equipamentos/aparelhos a cada treino, disponibilizando aos usuários material de assepsia (álcool gel 70%, ou água e sabão, toalhas de papel), facultando a disponibilização de máscara de proteção;
q) Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
r) Distribuidoras e revendedoras de alimentos, bebidas alcoólicas e fumo;
s) Salão de Beleza, manicure, barbearia, salões de cabeleireiros e congêneres, limitado o atendimento de um cliente por vez, agendado previamente;
t) Lojas de vestuários, varejo, eletrodomésticos, Papelarias, Sapatarias, Joalherias e Relojoarias, Confecções, Loja de móveis e colchões, Artigos para presentes, Concessionárias e revendas de veículos motorizados, assistência técnica de eletrônicos e demais estabelecimentos congêneres;
u) Hotéis, pensões, pousadas e congêneres, mediante realização de intensificação da higienização dos quartos e ambientes coletivos.
§1º. Os referidos estabelecimentos constantes no Inciso IV, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas:
a) Intensificar as ações de limpeza e higienização das dependências do estabelecimento;
b) Disponibilizar uso de máscaras por parte dos profissionais/atendentes, bem como disponibilizar produtos de assepsia como álcool gel 70%, ou água e sabão, toalhas de papel, para clientes e funcionários;
c) Fica facultada, a cada estabelecimento, a disponibilização de máscaras de proteção, podendo ser de tecido, conforme recomendação do Ministério da Saúde, desde que não seja para uso de profissionais da saúde;
d) Prover medidas de distanciamento entre os funcionários, consumidores/clientes, impondo mecanismos de controle que evitem aglomerações de pessoas nas áreas internas e externas do estabelecimento, a fim de manter o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, incluindo filas e limitando o número de clientes no interior dos estabelecimentos comerciais;
e) Disponibilizar álcool gel 70% no balcão, nas áreas de acesso e nas saídas dos estabelecimentos;
f) Os serviços de alimentação (Restaurantes, Bares, Cafeterias, pizzarias, lanchonetes e similares) só atenderão clientes que estiverem usando máscara de proteção, sendo somente permitido tirá-las durante as refeições. Deverão disponibilizar talheres embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios deverão estar protegidos;
g) Adotar medidas de escala de funcionários, revezamento de turnos e/ou alteração de jornada de trabalho a fim de evitar aglomeração de funcionários;
h) Promover a higienização da máquina de pagamento de cartão com álcool gel 70% após cada uso;
i) Realizar imediato afastamento de todo e qualquer funcionário e/ou colaborador que apresentar algum sintoma gripal como tosse, espirro, febre, dificuldade respiratória e outros sintomas gripais;
j) Divulgar informações que previnam a contaminação, e/ou transmissão do COVID-19;
k) NÃO REALIZAR atendimento as pessoas consideradas pertencentes ao grupo de risco para adoecimento por COVID-19. Salvo por inequívoco desconhecimento, e/ou em situações excepcionais, com comunicação à Vigilância Sanitária Municipal.
§2º. Considera-se grupo de risco pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou mais, Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabéticos, conforme juízo clínico; Gestantes de alto risco.
§3º. A não observância as regras do Inciso IV acima implicará em sanções administrativas, conforme normas vigentes, bem como as sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto/Lei n.º 2.848/1940, além da suspensão do alvará de permissão de funcionamento pelo prazo de15 (quinze) dias, sendo este dobrado na hipótese de reincidência, ao ponto que o respectivo alvará será cassado em caso de nova infração.
Art. 3º. De acordo com a Lei Estadual n.º 23.636, de 17 de abril de 2020, ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciários e Socioeducativos, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Município, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Novo Coronavírus, causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
§1º. Para os fins do disposto neste Decreto Municipal, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Novo Coronavírus, causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
§2º. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do Novo Coronavírus, causador da Covid-19, facultando a cada estabelecimento disponibilizar máscara de proteção aos clientes.
§3º. Fica determinantemente proibido o acesso ao interior dos estabelecimentos referidos no caput, os consumidores que não estiverem usando máscara de proteção, devendo para tanto os responsáveis pelos estabelecimentos fiscalizarem o real comprimento das medidas a que se refere o caput deste artigo.
§4º. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.
Art. 4º. Ficam parcialmente restabelecidas, a partir do dia 16 de junho, as atividades físicas realizadas no Estádio Municipal “Roseny Soares”, podendo ser utilizado, para fins de exercício, somente a pista de atletismo, desde que sejam evitadas as aglomerações durante as atividades, ficando vedado o uso do espaço para quaisquer outros fins.
Art. 5º. Fica parcialmente restabelecido, o expediente administrativo dos órgãos da Administração Pública, para atendimento ao público, no horário das 13h00min às 17h00min, com atendimento individual, devendo a fila de espera atender o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor de Licitações, que manterão o horário de funcionamento normal, devendo os servidores responsáveis pela pasta realizarem divisão e escala do trabalho de acordo com as necessidades e particularidades da situação.
Art. 6º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiologia e da Secretaria Municipal de Finanças e contando com o apoio da Polícia Militar.
Parágrafo único. Poderão os agentes municipais utilizarem-se de força policial para fins de aplicação deste Decreto Municipal..
Art. 7º. As inspeções sanitárias ficarão suspensas, bem como serão prorrogadas as validades dos alvarás sanitários, até o término da vigência do presente Decreto Municipal.
Art. 8º. As praças públicas continuarão interditadas durante todo o período de vigência deste Decreto.
Art. 9º. Os representantes dos estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas impostas nos Decretos que normatizam as determinações emanadas pela Administração Municipal, Estadual e Federal, poderão ser sujeitos às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, se o fato constituir crime mais grave.
Art. 10. As medidas previstas no presente Decreto Municipal poderão ser revistas e alteradas a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal n.º 472, de 03 de junho de 2020, com seus efeitos a partir do dia 16 de junho de 2020, por prazo indeterminado, podendo ser alterado de acordo com a evolução do cenário epidemiológico no município.
Carangola/MG, 15 de junho de 2020.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO PETTERSEN
Prefeito Municipal
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