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COVID-19: governo de Minas estende onda roxa em 815 cidades até 11 de abril

Medida foi anunciada no início da tarde desta quarta pela administração estadual; apenas municípios da macrorregião Triângulo do Norte podem afrouxar restrições



O governo de Minas Gerais anunciou, no início da tarde desta quarta-feira, a prorrogação da 'onda roxa' em 815 das 853 cidades do estado até 11 de abril. Antes, a medida, que estabelece normas mais restritivas à circulação de pessoas com o objetivo de conter o avanço da COVID-19, valia até o dia 4.


Apenas as 27 cidades da macrorregião de saúde Triângulo do Norte e as 11 da microrregião Patos de Minas avançam, a partir da próxima segunda-feira, à 'onda vermelha' do programa Minas Consciente, que determina medidas contra o coronavírus. A decisão foi tomada em reunião do Comitê Extraordinário COVID-19 do governo mineiro nesta quarta-feira.


Compõem a macrorregião Triângulo do Norte os seguintes municípios: Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Patrocínio, Monte Carmelo, Coromandel, Prata, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Campina Verde, Santa Vitória, Capinópolis, Nova Ponte, Canápolis, Centralina, Estrela do Sul, Abadia dos Dourados, Iraí de Minas, Indianópolis, Araporã, Gurinhatã, Ipiaçu, Romaria, Cascalho Rico, Cachoeira Dourada, Douradoquara e Grupiara.


Fazem parte da microrregião Patos de Minas as cidades de Cruzeiro da Fortaleza, Guarda-Mor, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Patos de Minas, Presidente Olegário, São Gonçalo do Abaeté, Serra do Salitre, Varjão de Minas e Vazante.


"As outras localidades ainda não apresentaram uma queda sustentada na taxa de óbitos e de ocupação em leitos de UTI e, por isso, deverão seguir as medidas mais restritivas pelo menos até 11 de abril", anunciou o governo.


A administração estadual se baseia em parâmetros epidemiológicos (número de novos casos e mortes, índice de disseminação do vírus e ocupação de leitos) para tomar as decisões. Os municípios do Triângulo do Norte e da microrregião de Patos de Minas passaram à fase roxa antes de boa parte do estado. Por isso, apresentaram melhora consistente nos números.


As outras 815 cidades mineiras ainda não têm condições, na avaliação dos especialistas, de afrouxarem as medidas restritivas. Minas Gerais vive o pior momento da pandemia e, recentemente, tem registrado recordes de casos e mortes diários. O estado acumula 1.123.913 infecções por COVID-19 e 24.332 óbitos decorrentes da doença, segundo os números oficiais.


“Tivemos mais uma semana de recorde, tanto no Brasil quanto em Minas. Infelizmente, os números de óbitos e a taxa de ocupação de leitos está subindo na maior parte das regiões. Seguimos com os esforços para ampliar leitos, apesar da falta de recursos, principalmente humanos, e, mais recentemente, de insumos. Contamos com o apoio da população para superarmos essa fase o quanto antes”, afirmou o governador Romeu Zema (Novo), durante a reunião com o comitê.


Onda roxa


A onda roxa é a mais restritiva do programa Minas Consciente e estabelece medidas como toque de recolher das 20h às 5h, proibição de eventos em espaços públicos ou privados e da circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, seja em espaços públicos e privados, que sejam de uso coletivo, e veto às reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitam.


O que funciona na onda roxa:


  • Setor de alimentos (excluídos bares e restaurantes, que só podem atender via delivery);

  • Serviços de Saúde (atendimento, indústrias, veterinárias etc.);

  • Bancos;

  • Transporte Público (deslocamento para atividades essenciais);

  • Energia, Gás, Petróleo, Combustíveis e derivados;

  • Manutenção de equipamentos e veículos;

  • Construção civil;

  • Indústrias (apenas da cadeia de Atividades Essenciais);

  • Lavanderias;

  • Serviços de TI, dados, imprensa e comunicação;

  • Serviços de interesse público (água, esgoto, funerário, correios etc.)


Regras da onda roxa


  • Toque de recolher entre 20h e 5h;

  • Proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

  • Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

  • Existência de barreiras sanitárias de vigilância; Proibição de eventos públicos ou privados;

  • Proibição de reuniões presenciais.


Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V – distribuidoras de gás; VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – agências bancárias e similares; IX – cadeia industrial de alimentos; X – agrossilvipastoris e agroindustriais; XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII – construção civil; XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais; XIV – lavanderias; XV – assistência veterinária e pet shops; XVI – transporte e entrega de cargas em geral; XVII – call center; XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes; XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais; XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; XXIV – relacionados à contabilidade; XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19; XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previstos pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.

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