Os Eventos acontecem supostamente em prol de entidades beneficentes e não possuem autorização. Entidades e organizadores terão de pagar indenização pelas irregularidades.
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar, em ação civil pública, contra três associações e mais cinco pessoas para que sejam impedidas de realizarem, promoverem ou divulgarem, ainda que por intermédio de terceiros, eventos do tipo “show de prêmios”, sorteios, bingos ou similares jogos de azar realizados sem a devida autorização do Ministério da Fazenda.
A ação foi proposta contra a Associação de Promoção ao Idoso (APRI); a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina (Apae – Leopoldina); a Associação Hospitalar São Vicente de Paulo (Hsvp); o presidente de APRI, João Raimundo de Oliveira, e seu filho Rone Clemente de Oliveira; e contra os organizadores de eventos Cloves de Oliveira Soares; seu filho Denerson de Abreu Soares, e Eugênio de Almeida Rosa.
A decisão determinou ainda o cancelamento de dois eventos que já estavam programados: um que estava marcado para o dia 8 de setembro, no município de Ipanema (MG), e que não foi realizado devido a decisão; e outro, marcado para dia 22 deste mês, em Leopoldina (MG). A multa, caso o evento seja realizado, é de R$ 500 mil. Os réus também devem suspender imediatamente a publicidade e comercialização de cartelas referentes ao evento do próximo dia 22, sob pena de multa de R$ 50 mil.
A liminar obriga os réus a divulgarem o cancelamento dos sorteios, em meios de comunicação locais e regionais, além de carros de som, sob pena de multa de R$ 50 mil.
Denúncia
O MPF tomou ciência dos fatos após a Polícia Civil de Manhuaçu informar a realização do bingo denominado “Show de Prêmios Manhuaçu”, que foi realizado no dia 25 de agosto, em prol da APRI, sem nenhum tipo de autorização legal. O evento foi amplamente divulgado por meio de cartazes, anúncios em veículos de propaganda e em redes sociais. O sorteio foi realizado por cartelas de bingos, que eram vendidas, de forma antecipada, pelo valor de R$ 60,00, e por R$ 70,00 na hora do evento.
Recomendação
Em razão de não existir autorização do Ministério da Fazenda, o MPF expediu uma recomendação aos organizadores para que se abstivessem de realizar o bingo, informando da ilegalidade do evento.
Embora cientes da recomendação e de que a prática é classificada como uma contravenção penal pelo artigo 50 do Decreto Lei nº 3688/41, o “Show de prêmios Manhuaçu” não foi cancelado. Durante a realização do bingo, os responsáveis foram conduzidos para a delegacia da Polícia Civil.
Eventos lucrativos
O MPF, então, apurou que diversos eventos similares na região eram organizados pelas mesmas pessoas físicas, sempre em parceria com entidades beneficentes.
Em todos os casos, além não contarem com a devida autorização do Ministério da Fazenda, os sorteiros eram realizados sem qualquer controle em relação aos valores arrecadados e à quantidade de cartelas vendidas, o que possibilita o auferimento de lucro não contabilizado e nenhuma garantia de que os prêmios serão realmente entregues ou mesmo qual será a destinação dos recursos.
A investigação do MPF, ao analisar as informações de todos esses eventos, constatou que o valor repassado às entidades filantrópicas era irrisório quando comparado à receita bruta, estimada a partir da quantidade de cartelas ofertadas ao público.
“Os lucros da atividade, longe de serem destinados exclusivamente às entidades filantrópicas, são partilhados com os organizadores, que parecem ter descoberto uma excelente fonte de renda à custa do consumidor que busca o ‘lucro fácil’ do jogo de bingo”, diz a ação.
Em sua decisão, o Juízo da 1ª Vara Federal de Manhuaçu reconheceu a ilegalidade da realização dos bingos sem a devida autorização, destacando que “no caso de entidades filantrópicas, a Lei estabelece uma série de condições para que, excepcionalmente, sejam autorizadas a distribuir prêmios, cujo descumprimento acarreta a cassação da utilidade pública da infratora: (i) deve se tratar de instituição de utilidade pública assim declarada por lei e que se dedique exclusivamente a fins filantrópicos; (ii) o sorteio deve ser organizado pela própria instituição; (iii) deve haver indicação precisa da destinação dos recursos que serão obtidos; (iv) os bens sorteados devem ser originados de doação de terceiros, devidamente formalizada; (v) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal; (vi) a não interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, na participação dos resultados da promoção”.
Dano moral coletivo
O Ministério Público Federal também requereu o pagamento de indenização a título de indenização por danos morais coletivos, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi desrespeitado, pois os consumidores tiveram lesado o seu direito à informação adequada e clara, além de serem expostos à publicidade claramente enganosa e abusiva.
“Incautos, são expostos ao risco de participarem de uma atividade danosa e ilegal (praticando, inclusive, contravenção penal), na crença de estarem contribuindo com uma atividade puramente beneficente, e, por outro lado, com a promessa de conseguirem uma vantagem fácil.”
Segundo o MPF, os consumidores foram submetidos, também, a um duplo risco de não receberem o produto sorteado, seja pela possível insuficiência dos recursos arrecadados para sua aquisição, seja porque a obrigação decorrente de jogo é tida pelo Código Civil como nula, não sendo seu pagamento juridicamente exigível.
“Dessa forma, há uma situação de total desequilíbrio na relação de consumo, contrariando um dos princípios da Política Nacional do Consumo e caracterizando prática comercial abusiva”.
A Justiça atendeu ao pedido e determinou o arresto de bens dos demandados no valor de 20% da receita bruta de cada evento para o qual tenham concorrido. No caso da Associação de Promoção a Idoso, foi desconsiderada a personalidade jurídica da entidade, em virtude da prática de ato ilícito, e a medida recaiu sobre os bens do presidente. A APRI, porém, teve bens bloqueados no valor de 6% da renda bruta auferida no evento “Show de Prêmios Manhuaçu”, quantia equivalente ao que deveria ser repassado aos cofres públicos se o evento fosse devidamente autorizado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal
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